O Sindsepe/RS – Associação denuncia: regulamentação do regime de plantão formaliza a precarização na saúde
Porto Alegre, 7 de agosto de 2026 – Na reta final de seu mandato, o governo de Eduardo Leite publicou, no Diário Oficial, o Decreto nº 58.907, assinado em 3 de agosto de 2026, para regulamentar a jornada em regime de plantão na Secretaria da Saúde.
Embora a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso já fosse uma prática rotineiramente adotada nas unidades, sem a devida formalização jurídica, a forma como o Estado optou por regulamentá-la impõe diretrizes punitivas e transfere ao servidor a responsabilidade por falhas de gestão.
O Sindsepe/RS – Associação analisou o documento e alerta a categoria: sob a justificativa de formalizar o regime de plantão, o texto cria mecanismos de proteção ao Estado que precarizam o descanso e sobrecarregam ainda mais os trabalhadores.
Os principais pontos críticos do Decreto nº 58.907/2026
• Retenção obrigatória e blindagem do Estado (art. 6º): A escala 12×36 já era adotada na prática, porém o decreto estabelece que o servidor deverá permanecer no posto de trabalho caso o colega responsável pela rendição não compareça, até que a chefia providencie um substituto. Em vez de criar mecanismos eficientes para enfrentar a falta de pessoal, a Administração transfere esse ônus ao trabalhador, obrigando o profissional que já cumpriu 12 horas consecutivas de serviço a permanecer em atividade por tempo indeterminado. A responsabilidade por solucionar falhas na escala é da chefia, e não do plantonista que já encerrou sua jornada.
• Esgotamento psicológico e burnout: A incerteza quanto ao horário de saída, decorrente da retenção compulsória, somada ao risco de perda das horas trabalhadas sem qualquer compensação, cria um ambiente permanente de estresse e insegurança. Essa dinâmica impõe desgaste desnecessário à saúde mental dos profissionais que atuam diariamente na linha de frente do atendimento público.
• Perda de horas e punição durante afastamentos (art. 9º): O decreto estabelece prazo para compensação das horas excedentes por meio de folga ou redução da jornada. Expirado esse prazo, o direito à compensação é extinto. A situação torna-se ainda mais grave em razão do § 2º, que determina que o prazo para usufruir da folga não será suspenso durante afastamentos legais, como licença para tratamento de saúde. Assim, caso o servidor adoeça em decorrência da própria sobrecarga de trabalho, poderá ser penalizado com a perda das horas acumuladas.
• Proibição de conversão em pecúnia (art. 10): A norma veda expressamente o pagamento das horas excedentes que não puderem ser compensadas por meio de folga. Na prática, o servidor pode trabalhar além da jornada regular e, ainda assim, correr o risco de não receber qualquer contraprestação financeira nem usufruir do descanso correspondente.
• Concentração de decisões na chefia (arts. 7º e 8º): A elaboração e a alteração das escalas, bem como a autorização para usufruto das folgas acumuladas, ficam exclusivamente a cargo da chefia imediata. Sem critérios objetivos e mecanismos transparentes de controle, amplia-se o espaço para decisões arbitrárias no ambiente de trabalho.
Mobilização e diálogo
A regulamentação das escalas de trabalho deve proporcionar segurança jurídica e proteger a saúde dos trabalhadores, e não institucionalizar a sobrecarga como solução para a insuficiência de efetivo. A continuidade e a qualidade dos serviços públicos de saúde dependem da realização de concursos públicos, da recomposição dos quadros de pessoal e de uma gestão operacional eficiente por parte da Administração.
O Sindsepe/RS – Associação convida todos os servidores da Secretaria da Saúde a acompanharem os informes da entidade. A diretoria e o departamento jurídico seguem acompanhando os desdobramentos da regulamentação para adotar todas as providências cabíveis em defesa dos direitos da categoria e da preservação da saúde e do bem-estar dos servidores.

