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TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica reestruturado, de conformidade com os artigos 40 da Constituição Federal e 41 da Constituição Estadual e nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, tendo como órgão gestor o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, autarquia criada pelo Decreto n.º 4.842, de 8 de agosto de 1931.
Parágrafo Único - Caberá única e exclusivamente ao órgão Gestor do RPPS/RS, no desempenho de suas funções, a administração, a normatização e a fiscalização dos benefícios e contribuições, bem como a arrecadação destas, segundo as diretrizes e disposições estabelecidas na presente Lei Complementar.
Art. 2º - São diretrizes do RPPS/RS:
I - regime solidário e contributivo de previdência;
II - caráter participativo da gestão administrativa, contando com representantes do Poder Público Estadual e dos beneficiários;
III - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, mediante organização baseada em normas de contabilidade e atuária, proibida a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço sem a correspondente fonte de custeio;
IV - vedação à instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados;
V - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis dos segurados e dependentes;
VI - acesso dos segurados e pensionistas às informações relativas à gestão do regime.
CAPíTULO II
Da Filiação e da Inscrição
Art. 3º - São filiados ao RPPS/RS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º - A inscrição do segurado é obrigatória e automática e gera efeitos imediatos, enquanto que a dos seus dependentes deverá ser formalizada com a assinatura, pelo segurado, de declaração de beneficiários, devidamente instruída com os comprovantes indicados pelo Órgão Gestor do RPPS/RS.
§ 1º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos incisos III, IV e V do art. 7.º, ou de invalidez, a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição invocada.
§ 2º - O segurado é responsável pela comunicação de fato que importe inclusão ou exclusão de dependente, bem como pela apresentação dos documentos necessários à comprovação do fato alegado.
§ 3º - É automática a inscrição no RPPS/RS dos segurados obrigatórios, dependentes e pensionistas inscritos no IPERGS na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 4º - Os dependentes inscritos na forma do parágrafo anterior e discriminados no art. 7º, II e III, não perderão essa condição na hipótese de cessação da dependência econômica do segurado.
CAPÍTULO III
Dos Segurados
Art. 5º - São segurados e contribuintes obrigatórios do RPPS/RS:
I - os servidores públicos submetidos à legislação estatutária estadual, inclusive os membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado;
II - os servidores públicos inativados pelo regime de previdência social estadual.
§ 1º - Ainda que submetidos à legislação estatutária estadual, estão excluídos do RPPS/RS:
I - os providos exclusivamente em cargo em comissão;
II - os contratados temporariamente;
III – os filiados ao Regime Geral de Previdência- RGPS, por força de lei, ressalvadas as hipóteses do art. 48 desta Lei Complementar.
§ 2º - A investidura em cargo público permanente submetido a regime estatutário estadual determina a filiação ao RPPS/RS, que perdura após a inativação.
§ 3º - Na hipótese de acumulação lícita, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º - Permanece filiado ao RPPS/RS, na qualidade de segurado, mediante contribuição, na forma prevista nos artigos 17 e 18, o servidor ativo e o membro de Poder ou órgão público que estiver afastado de suas funções, sem remuneração, quando:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo ou de suas funções permanentes;
III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei.
Art. 6º - A perda da condição de segurado do RPPS/RS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte natural, ausência ou morte presumida, desde que essas sejam declaradas por sentença transitada em julgado;
II - exoneração ou demissão;
III - afastamento ou licenciamento sem remuneração, quando não efetuados os recolhimentos previstos no art. 18 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Dos Dependentes
Art. 7º - São considerados dependentes econômicos do segurado, observadas as condições previstas nesta Lei Complementar:
I - o filho solteiro civilmente menor e não emancipado ou inválido;
II - o cônjuge;
III - o companheiro, configurada a união estável caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família, por mais de dois (2) anos ou por filho comum, desde que ambos sejam solteiros, viúvos, desquitados, separados de fato ou judicialmente, ou divorciados, enquanto perdurar a união;
IV - o ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
V - o enteado e o tutelado, nas condições do inciso I e sem pensão alimentícia, bens ou benefício suficientes para o próprio sustento e educação; e
VI - os pais que não tenham meios próprios de subsistência.
§ 1º - A dependência econômica em relação ao segurado é condição da dependência previdenciária.
§ 2º - Presume-se a dependência econômica ao segurado do filho solteiro civilmente menor.
§ 3º - A condição de invalidez do filho maior, para ser reconhecida como fator de dependência, deve anteceder ao implemento da maioridade, devendo ser apurada por junta médica e comprovada periodicamente, a critério do Órgão Gestor do RPPS/RS.
§ 4º - O companheiro, tal como definido nesta Lei Complementar, pode concorrer com o filho, com o cônjuge do segurado separado de fato e com o ex-cônjuge que percebam pensão alimentícia.
§ 5º - Os dependentes arrolados nos incisos I a V são preferenciais, concorrendo entre si, e os do inciso VI somente poderão perceber benefício previdenciário na falta daqueles.
§ 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, ressalvada prova em contrário, considera-se dependente econômico aquele que perceba, mensalmente, renda não superior ao vencimento do padrão 1 da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 8º - A perda da condição de dependente do RPPS/RS, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial, divórcio ou pela separação de fato há mais de 2 (dois) anos, sem fixação judicial de alimentos;
b) pela nulidade ou anulação do casamento;
c) pela cessação da dependência econômica.
II - para os filhos, de qualquer condição:
a) ao completarem a maioridade civil, salvo se inválidos;
b) ao adquirirem a capacidade civil, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se decorrente de colação de grau em curso de ensino superior.
III - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte;
c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem;
d) pela manifestação de vontade do segurado, que não poderá, entretanto, excluir os dependentes de que tratam os incisos I, II e IV do art. 7.º.
IV - para o companheiro:
a) pela cessação da união estável, sem fixação judicial de alimentos;
b) pela cessação da dependência econômica. Parágrafo único - O casamento, a união estável ou o concubinato do dependente extingue a condição de beneficiário do RPPS/RS.
CAPÍTULO V
Do Plano de Custeio
Art. 9º - Fica criado junto ao IPERGS um fundo de natureza financeira, exclusivamente para cobertura dos benefícios previdenciários abrangidos por esta Lei Complementar, constituído:
I - pela contribuição previdenciária do Estado, por seus poderes, órgãos e entidades;
II - pela contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas;
III - pelos bens patrimoniais imobiliários do IPERGS;
IV - por doações, subvenções e legados;
V - por receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI - por valores recebidos a título de compensação financeira, na forma prevista pelo § 9.º do art. 201 da Constituição Federal;.
VII - por juros de mora, correção monetária e multas;
VIII - pelas demais dotações previstas no orçamento estadual;
IX - por outras receitas ou bens que lhe forem destinados por lei.
§ 1º - Os recursos do fundo de que trata o caput serão depositados em conta especial, distinta das contas do Tesouro Estadual, vinculada exclusivamente à sua destinação, de conformidade com o previsto pelo art. 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários e custeio de suas atividades fins.
§ 2º - A arrecadação das contribuições previdenciárias e o pagamento de benefícios poderão ser operacionalizados pelo Poder ou órgão de origem, mediante prévia autorização do Órgão Gestor e sob seu efetivo controle, na forma disciplinada em decreto, observadas as normas estabelecidas para os regimes próprios de previdência.
§ 3º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimos de qualquer natureza.
Art. 10 - O RPPS/RS será de repartição simples.
Art. 11 - A contribuição devida pelos segurados será descontada de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações e subsídios, e será recolhida ao Fundo instituído pelo art. 9.º desta Lei Complementar.
Art. 12 - As informações relativas à folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionista de quaisquer dos Poderes ou órgãos integrarão sistema específico administrado pelo Órgão Gestor do RPPS/RS.
Art. 13 - O Órgão Gestor do RPPS/RS, na condição de administrador e responsável único, fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores devidos, bem como as folhas de pagamento e os registros contábeis, obrigando-se os Poderes e órgãos a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessárias.
Art. 14 - O direito do RPPS/RS de apurar e constituir seus créditos extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, sendo também de 5 (cinco) anos o prazo para cobrar os créditos constituídos.
Parágrafo único - Igual prazo terá o segurado para haver a restituição de contribuições, quando o recolhimento for indevido.
Art. 15 - Nos casos de cobrança de contribuições e de restituição de contribuições indevidas, o principal será atualizado pelo IGPM, ou por outro índice que venha a substituí-lo, e terá a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano ou por taxa equivalente mensal, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
Do Salário de Contribuição
Art. 16 - Entende-se por salário de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido de adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e de vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:
a) abono familiar;
b) abono de permanência;
c) diárias;
d) ajuda de custo;
e) indenização de transporte;
f) vale-alimentação ou refeição;
g) jeton;
h) outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
Art. 17 - Ressalvados os casos de reembolso previstos em ato oficial, o afastamento do servidor sem percepção de remuneração na origem, na hipótese constante do inciso I do § 4.º do art. 5.º, determina a responsabilidade do cessionário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja a base de cálculo será a remuneração percebida, como definido no artigo anterior.
Parágrafo único - Quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo ou função de origem, o cessionário responderá somente pela contribuição patronal, permanecendo o cedente responsável pelo recolhimento previsto no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 18 - Nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias estabelecidas no art. 9.º , I e II, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O segurado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas para si e para o ente federado, de conformidade com o artigo 16 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
Dos Benefícios
Art. 19 - O Fundo instituído pelo art. 9º desta Lei Complementar responsabilizar-se-á exclusivamente pelos benefícios de aposentadoria aos segurados obrigatórios e pensão a seus dependentes.
Seção I
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 20 - Os benefícios de prestação continuada de aposentadoria e pensão serão concedidos, modificados ou extintos de acordo com a lei em vigor ao tempo da ocorrência do fato determinante da concessão, modificação ou extinção, assegurado o direito adquirido e ressalvado o disposto pelas normas constitucionais.
Art. 21 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de um benefício de inatividade à conta do RPPS/RS.
Art. 22 - Aplica-se aos benefícios previdenciários previstos na presente Lei Complementar, ainda que cumulados legalmente, o limite máximo estabelecido pela norma constitucional vigente.
Art. 23 - Nenhuma aposentadoria, em seu valor total, será inferior ao vencimento básico do padrão 1 (um ) da Tabela de Vencimentos Quadro Geral dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 24 - Será devida aos segurados aposentados e pensionistas uma gratificação natalina equivalente ao valor dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - No ano da ocorrência do fato gerador ou extintivo do benefício previdenciário, o cálculo da prestação previdenciária, a cargo do RPPS/RS, obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, eqüivalendo a 1/12 (um doze avos).
Art. 25 - No prazo de 30 (trinta) dias, o titular do benefício deverá comunicar quaisquer eventos que importem o seu cancelamento ou extinção.
Parágrafo único - No caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetivada por seus sucessores.
Art. 26 - O recebimento indevido de benefícios importa a obrigação de devolução ao RPPS/RS do total auferido, devidamente atualizado, em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do provento ou pensão, mediante prévia notificação ao beneficiário.
§ 1º - A atualização monetária aplicável às devoluções ao RPPS/RS observará os índices estabelecidos nas resoluções do Órgão Gestor do RPPS/RS.
§ 2º - Nos casos de fraude, dolo ou má-fé, a devolução deverá ser feita em uma única vez, devidamente corrigida.
§ 3º - Na falta das reposições e/ou indenizações previstas neste artigo, os valores devidos serão inscritos em dívida ativa.
Art. 27 - Serão descontados dos benefícios previdenciários:
I - contribuições e valores devidos pelos segurados ao Regime;
II - restituições dos valores de benefícios recebidos a maior, observado o caput do artigo anterior;
III - imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - outros descontos instituídos por lei.
Parágrafo único - Além das situações previstas, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro nem de outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele.
Art. 28 - Não haverá restituição de contribuições, excetuado o caso de recolhimento indevido.
Art. 29 - O prazo prescricional para pleitear qualquer direito ou benefício decorrente da presente Lei Complementar será de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Seção II
Do Tempo de Contribuição
Art. 30 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo ficto ou em condições especiais, ressalvado o previsto na Constituição Federal;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição concomitante no mesmo ou em outros regimes de previdência social;
III - o tempo de contribuição anteriormente utilizado para a concessão de aposentadoria não será computado para a concessão de outra.
Art. 31 - Será computado, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:
I - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;
II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
III - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão.
Art. 32 - O tempo de contribuição será averbado mediante certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que esteve filiado o segurado.
Art. 33 - Somente o Órgão Gestor do RPPS/RS poderá emitir certidão de tempo de contribuição dos seus segurados.
CAPÍTULO VIII
Das Prestações Previdenciárias em Espécie
Art. 34 - O RPPS/RS compreende as seguintes prestações previdenciárias:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente: pensão por morte.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 35 - A aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde e dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, cujo laudo deverá ser ratificado pela junta médica do Órgão Gestor do RPPS/RS.
§ 2º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo do departamento médico do órgão de origem do servidor, ratificado por junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 3º - A aposentadoria por invalidez terá proventos integrais ao tempo de contribuição, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 4º - As doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo anterior, serão especificadas em regulamento.
§ 5º - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no regulamento de que trata o parágrafo anterior, passará a perceber o provento integral.
§ 6o - Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas como graves, contagiosas ou incuráveis, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 7º - A doença grave, contagiosa ou incurável preexistente ao ingresso no serviço público estadual não ensejará proventos integrais.
§ 8º - Acidente em serviço, para os fins desta Lei Complementar, é aquele ocorrido no exercício do cargo ou função, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.
§ 9º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho do segurado;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho;.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo ou função;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na realização de serviço relacionado ao cargo ou função;
b) na prestação espontânea de serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 36 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, previsto no artigo anterior, considerar-se-á a fração entre o tempo de contribuição do servidor e o necessário à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, computada em dias.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 37 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, por ato de inativação vigente a partir do dia imediato àquele em que atingir a idade limite de permanência no serviço, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos referidos no caput será observado o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 38 - As aposentadorias por idade e tempo de contribuição ou somente por idade serão concedidas nos termos das disposições constitucionais vigentes.
Seção IV
Da Pensão por Morte
Art. 39 - Ao conjunto de dependentes do segurado enumerados no art. 7.º desta Lei Complementar é devida pensão por morte, ausência ou morte presumida, cujos critérios serão fixados conforme o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, a ausência e a morte presumida deverão ser declaradas por sentença judicial transitada em julgado anteriormente à formulação do pedido.
Art. 40 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias desta;
II - da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, ou nos casos de ausência e morte presumida.
Parágrafo único - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a partir de sua efetivação.
Art. 41 - A pensão por morte será rateada em partes iguais entre os dependentes do segurado com direito ao benefício, a contar:
I – da data do óbito, da declaração definitiva de ausência ou da morte presumida, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias desta;
II – da data do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior .
Parágrafo único - A habilitação ou requerimento retardatário à pensão, mesmo por dependente preferencial, não assegura direito às quotas anteriores pagas a outros pensionistas.
Art. 42 - A quota da pensão extinguir-se-á:
I - pela morte;
II - pelo implemento da maioridade civil, salvo se inválidos;
III – pela aquisição da capacidade civil, ainda que inválido, exceto, neste caso, se decorrente de colação de grau em curso de ensino superior;
IV - pela cessação da invalidez;
V - pelo casamento, união estável ou concubinato;
VI - pela ocorrência de qualquer evento que, nos termos da presente Lei Complementar, motive o cancelamento da inscrição.
§ 1º - A ocorrência das situações previstas no inciso V deste artigo, deve ser imediatamente comunicada pelo pensionista, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo ser promovido, de ofício, o cancelamento do pagamento do benefício.
§ 2º - Extinguir-se-á a pensão com a cessação do direito do último pensionista.
Art. 43 - Não faz jus à pensão o dependente que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa do segurado.
Art. 44 - A condição legal de dependente, para fins de pensão, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à maioridade civil, não asseguram direito à pensão.
TÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 45 - Enquanto não transferidas as responsabilidades e os correspondentes recursos ao Órgão Gestor do RPPS/RS, o pagamento de proventos e pensões aos atuais aposentados e pensionistas do Estado, seus Poderes, órgãos e entidades, permanecerá sendo executado pelos atuais responsáveis.
Art. 46 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do RPPS/RS, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/03, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente àquelas datas, sendo igualmente assegurada a concessão de aposentadoria de conformidade com as regras de transição estabelecidas nas referidas Emendas Constitucionais.
Art. 47 - Os atuais dependentes enumerados no art. 9.º da Lei n.º 7.672, de 18 de julho de 1982, que já tenham cumprido os requisitos para concessão de pensão mantêm direito à sua percepção.
Art. 48 - Consideram-se também segurados do RPPS/RS:
I - os atuais servidores amparados pelo art. 276 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que, sendo contribuintes obrigatórios do RGPS, têm assegurado direito à diferença de proventos prevista no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 10.776, de 2 de maio de 1996;
II - os inativados pelo RGPS que percebam complementação ou diferença de proventos dos cofres do Estado, por seus Poderes, órgãos ou entidades.
III - os atuais servidores públicos ativos da Administração Direta e Autárquica de que trata o art. 11 e o art. 13 da Lei n° 10.723/96, que têm assegurado direito à diferença de proventos prevista no art. 282 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e que contribuem, na data de promulgação desta Lei, para o IPERGS por determinação do art. 13-A da Lei n° 10.723, de 18 de janeiro de 1996, introduzido pela Lei 11.892, de 08 de janeiro de 2003.
§ 1º - Incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição definido no art. 16 desta Lei Complementar para o servidor ativo de que trata o inciso I e III, deduzida a faixa de salário de contribuição do RGPS e observado o limite mínimo correspondente ao padrão inicial da tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 2º - Incidirá a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o total da complementação ou da diferença de proventos paga pelo Estado, por seus Poderes, órgãos ou entidades aos servidores inativos e pensionistas de que trata o inciso II.
§ 3º - Incidirá a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o total da pensão paga aos dependentes dos servidores de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 49 - Para a preservação dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, na forma das respectivas leis, enquanto não editada a lei de que tratam os parágrafos 1.º e 2.º do art. 42 da Constituição Federal, a contribuição mensal dos militares ativos, inativos e de seus pensionistas será aquela prevista no art. 11 e incisos desta lei.
Art. 50 - Eventuais créditos do IPERGS decorrentes de operações de financiamento habitacional reverterão em favor do fundo de que trata o caput do artigo 9º desta Lei Complementar.
Art. 51 - Lei estadual instituirá regime de previdência complementar.
Art. 52 - É vedado ao Órgão Gestor celebrar convênios para prestação de operações de previdência.
Art. 53 - Na data em que se tornarem exigíveis as contribuições previstas no artigo 49 desta Lei Complementar, ficam revogadas as alíneas “a” e “c” do artigo 42 da Lei nº 7.672, de 18 de julho de 1982 e a Lei Complementar n.º 10.588, de 28 de agosto de 1995.
Art. 54 - Revogam-se os artigos 3° ao 37, as alíneas “f ”, “g ”, “h”, “l ”, “m ”, “p ”, do artigo 42, os artigos 44, 54, 55, 56, 65, 66, 67, 72, 74, e 75 da Lei n° 7.672, de 18 de julho de 1982; os artigos 158 a 166 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994; a Lei 7.057, de 30 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem sua origem em requerimento do Deputado Alexandre Postal, Líder do Governo, aprovado em sessão do dia 24 de março de 2004, solicitando destaque para constituir projeto em separado dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57 e 58 do PLC 25/04, de origem do Poder Executivo.
O presente projeto de lei visa a reestruturar, em conformidade com os artigos 40 da Constituição Federal e 41 da Constituição Estadual e nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, tendo como órgão gestor o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, autarquia criada pelo Decreto n.º 4.842, de 8 de agosto de 1931.
Conforme a proposição, caberá única e exclusivamente ao Órgão Gestor do RPPS/RS, no desempenho de suas funções, a administração, a normatização e a fiscalização dos benefícios e contribuições, bem como a arrecadação destas.
As diretrizes do RPPS/RS são: o regime solidário e contributivo de previdência; o caráter participativo da gestão administrativa, contando com representantes do Poder Público Estadual e dos beneficiários; a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, mediante organização baseada em normas de contabilidade e atuária, proibida a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço sem a correspondentes fonte de custeio; a vedação à instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados; a identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis dos segurados e dependentes; e o acesso dos segurados e pensionistas às informações relativas à gestão do regime.
Serão segurados e contribuintes obrigatórios deste Regime os servidores públicos submetidos à legislação estatutária estadual, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e os servidores públicos inativados pelo regime de previdência social estadual.
Ainda que submetidos à legislação estatutária estadual, estão excluídos do RPPS/RS os providos exclusivamente em cargo em comissão, os contratados temporariamente, bem como os filiados ao Regime Geral de Previdência- RGPS, por força de lei.
O projeto prevê que a investidura em cargo público permanente submetido a regime estatutário estadual determina a filiação ao RPPS/RS, que perdura após a inativação.
Também, no Projeto fica definido como salário de contribuição, o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido de adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e de vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos o abono familiar, o abono de permanência, as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o vale-alimentação ou refeição, o jeton, e as outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
Esta proposta do Poder Executivo faz parte do conjunto de medidas que o Governo está implantando no âmbito da Assistência à Saúde e da Previdência Social, cujos respectivos projetos serão implementados no sentido de que as duas áreas tenham o IPERGS como gestor único, com as respectivas contabilidades independentes.
Além da manutenção do caráter público, os princípios básicos que norteiam os projetos de lei do IPE-Saúde e do IPE-Previdência são a gestão e o financiamento paritário, a compulsoriedade de contribuição, o caráter auto-sustentável, a isonomia e a solidariedade.
Hoje, o IPERGS possui 865.900 associados, dos quais 326.993 são segurados, 490.246 são dependentes e 48.683 são pensionistas. A expectativa do Governo do Estado é de praticamente dobrar esse número de segurados a partir da implantação do novo modelo.
Aprovado 24/03/2004
Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta Casa
RC 26/2004
O Deputado que este subscreve requer, com base no art. 194, V do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, destaque para constituir Projeto em separado do(s)artigo(s) .1°, 2°, 3°, 4°, 5, 6°, 7°, 8°, 9, 10, 14; 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58.
Projeto de Lei Complementar 25/04, que Reestrutura o regime Próprio de Previdência Social dp Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências – Poder Executivo.
Sala das Sessões, em Deputado Alexandre Postal Líder do Governo
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